»  Economia e Meio Ambiente – Interesses Colidentes?

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Por Luciana Stocco Betiol

“Pela primeira vez no Brasil, o meio ambiente é visto não como uma restrição ao desenvolvimento, mas como um mosaico de oportunidades de negócios sustentáveis, que harmonizam o crescimento econômico e a proteção de nossos recursos naturais".

Diuturnamente temos visto o crescimento da problemática ambiental, manifestação esta decorrente da degradação ecológica e dos efeitos que esta produz, inclusive de um e outro lados das fronteiras, haja vista que seus danos não respeitam nem as fronteiras naturais nem as políticas.

A maior ou menor preocupação com a proteção do meio ambiente se encontra diretamente relacionada com o sistema econômico em que se organiza um Estado, sistema este que também influenciará nas suas instituições jurídicas.


Apesar da grande dificuldade em conceituar meio ambiente, tanto que até hoje só existem alguns contornos terminológicos neste sentido, para o fim do presente estudo utilizaremos o conceito trazido pela norma ISO 14001:1996 que define meio ambiente como o “entorno no qual uma organização opera, incluindo o ar, a água, a terra, os recursos naturais, a flora, a fauna, os seres humanos e suas interrelações”.

E, por economia, entender-se-á o ramo do conhecimento humano que procura estabelecer as leis que regem a produção, a distribuição, a circulação e o consumo de bens e serviços produzidos numa sociedade.

Pode-se identificar, histórica ou teoricamente, a existência de três modelos econômicos de organização. São eles o da tradição, o da autoridade e o da autonomia. Diante dos objetivos deste estudo vamos nos deter tão somente no modelo de autonomia, que se caracteriza pela separação dos planos decisórios políticos e econômicos de um Estado, sistema este adotado pelo Estado Brasileiro.

Interessante notar o desenvolvimento de mecanismos de proteção ambiental em um sistema econômico de mercado, como o é o da autonomia, onde prepondera a incessante busca pelo lucro e a exploração máxima dos bens naturais. Diz-se isso pois a manutenção do bem ambiental envolve custos cujos benefícios são praticamente inapropriáveis por aqueles que os suportaram.


Mas, ainda assim, tem-se como realidade, tanto em nosso país como em vários outros que acolheram o sistema capitalista como sistema econômico, a busca pela preservação do meio ambiente.

A proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um direito consagrado em nossa Constituição Federal, nos estritos termos do artigo 225.


A constitucionalização deste direito faz nascer o problema de sua harmonização com outros valores e direitos que também se encontram reconhecidos, dentre eles o desenvolvimento econômico, disciplinado no artigo 170 e seguintes da CF/88.

Trata-se de dois valores que parecem colidir entre si, mas que estão intimamente relacionados, tanto que a defesa do meio ambiente vem a ser princípio que balizará a ordem econômica (cf. art. 170, VI, da CF).

O interesse em realizar a análise destes dois bens juridicamente protegidos está na questão de que o homem, para se manter, obrigatoriamente interfere na natureza. E, quanto maior o desenvolvimento de uma sociedade, maior o impacto gerado pelo homem sobre o meio natural em que vive. Ou seja, a ação econômica pode afetar danosamente o meio ambiente, passando a preservação deste a ser um problema econômico.

Diante do encontro obrigatório entre estes dois institutos, nasce o que podemos denominar de economia ambiental. Os objetivos deste novo instituto vêm a ser o de demonstrar que o desenvolvimento de atividades econômicas, entendidas estas como produção, distribuição e consumo, produzem a degradação do meio natural, apresentando algumas medidas e propostas para tentar solucionar este problema, baseada em uma visão multidisciplinar da questão.

“A economia ambiental deve-se pautar entre dois extremos. Se é inaceitável a renúncia aos benefícios econômicos a fim de garantir a manutenção da natureza sem qualquer tipo de alteração, não menos errônea será uma proposta de sacrificá-la com o único intento de alcançar o maior crescimento econômico possível".

O meio ambiente forma parte do processo de produção de grande quantidade de bens econômicos. Esta realidade pode ser perfunctoriamente constatada ao verificarmos a utilização da água para refrigeração de produtos ou a sua utilização como receptor de resíduos e dejetos de todas as classes, graças a sua capacidade, hoje já reconhecidamente limitada, de assimilação.

Mas o elemento mais importante para definir o meio ambiente como um bem econômico é a sua escassez, uma vez que todo aquele bem que é útil e escasso tem valor econômico. E, quanto maior a sua utilidade e escassez, maior será o seu valor.

A busca por um desenvolvimento econômico, a longo prazo, implica na preservação dos espaços naturais e na sua utilização racional. É o que se denomina de desenvolvimento sustentável. E esse só se concretiza se as medidas de proteção em matéria de meio ambiente não venham a impingir gravames tais que impeçam o desenvolvimento econômico, obstando o atendimento às necessidades da presente, e das futuras gerações.

O objetivo por todos almejado, de uma digna qualidade de vida, exige, necessariamente, a relação entre estes dois bens jurídicos ora confrontados.


As forças do mercado, caso venham a se reger sozinhas, resultarão incapazes de prover as necessidades humanas sem colocar em perigo o meio ambiente. Quando um agente econômico realiza uma atividade de produção, em regra não aporta para a sua atividade os custos ambientais que ela provoca. Esta não internalização dos custos gera a maximização da utilidade ou do benefício que dirige as suas atividades, tendendo a explorar ao máximo o meio ambiente, olvidando-se da preservação futura dos recursos naturais.

Para corrigir esta disfunção do mercado é preciso adotar medidas que, aplicando o princípio do “quem contamina paga”, permita a internalização dos custos sociais derivados da tutela ambiental, ou, dito de outro modo, que os custos sociais derivados da deterioração ambiental passem a fazer parte dos preços dos produtos e recaiam sobre os sujeitos que contaminam. Esta imputação dos custos resultantes da contaminação ao seus produtores estimulará, tanto a redução das contaminações, como a busca por produtos e tecnologias menos contaminantes, obtendo-se, assim, uma utilização mais racional dos recursos ambientais.

E, como instrumentos de aplicação deste princípio, sempre tendo em vista o desenvolvimento sustentável, que nada mais é do que a convivência harmônica entre economia e meio ambiente, é possível apontar, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, a aplicação prática das regras de imputação de responsabilidade civil por danos ambientais, a utilização de instrumentos de incentivo de caráter econômico, e a restrição de ajudas e subvenções públicas. Ou seja, incentivo de caráter econômico a quem respeita e protege o meio ambiente; e a restrição de subvenções públicas a quem o degrada.

Fonte:
ANAB-Brasil. - Associação Nacional Arquitetura Bioecológica.

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